sexta-feira, 30 de julho de 2010

Bem-vindas Alterações ao Estatuto do Aluno

As alterações ao Estatuto do Aluno, aprovadas na passada quinta-feira revelam mudanças reveladoras de mais autonomia das escolas e directores, punições mais eficazes e mais justiça a nível das faltas.
No meu ponto de vista é realmente importante o ponto das faltas. No último estatuto, as faltas injustificadas davam lugar a provas de recuperação e como era frequente afirmar-se, era possível faltar sem justificação e passar de ano. Com as novas alterações ao estatuto do aluno, isto deixa de ser uma realidade. O limite de faltas injustificadas continua a ser fixado no dobro do número de tempos lectivos semanais, sendo que quando este limite é atingido, o aluno terá que cumprir um Plano Individual de Trabalho. Este plano consistirá normalmente em trabalho interno na escola, a cumprir fora do horário lectivo. Caso este plano não seja cumprido o aluno fica imediatamente retido, e o mesmo só pode ser realizado uma vez. Este processo volta a trazer a possibilidade do chumbo por faltas, e dignifica realmente a diferença entre faltas justificadas e injustificadas. É de realçar ainda que a responsabilidade dos Encarregados de Educação aumenta, já que ao atingir-se metade do limite de faltas, estes são imediatamente notificados de forma a colaborarem na inversão da situação. Se os encarregados de educação não forem colaborantes, as direcções de escolas terão que comunicar o sucedido às Comissões de Protecção de Menores. Estes últimos pontos criam pontos de alerta para jovens que não são apoiados a partir de casa na sua educação, e dão responsabilidades acrescidas aos educadores.
Não menos importante é a redução do tempo de resolução de processos disciplinares, que passa para um limite de 6 dias úteis, quando antigamente se podia atingir mais de 3 semanas. É importante agir imediatamente perante os acontecimentos, para que os alunos percebam de forma célere a gravidade dos seus actos. 3 semanas era um prazo demasiado longo para a resolução de processos disciplinares e inclusivamente suspensões/expulsões da escola. Os 6 dias úteis apresentam um prazo mais razoável, fornecendo-se mais poderes aos directores, que no próprio dia dos incidentes podem suspender alunos. Obviamente que esta suspensão imediata apenas pode acontecer depois de ouvidos os intervenientes e pais dos acusados, porém é possível fazê-lo sem se abrir um processo disciplinar. São medidas sancionatórias como estas que procuram diminuir a violência dentro do espaço escolar. Em vez de um máximo de cinco dias úteis de suspensão, passa-se para dez dias úteis, o que se traduz em duas semanas consecutivas. As medidas sancionatórias a aplicar são remetidas para os directores de escolas, que podem ainda estabelecer protocolos com entidades públicas e privadas exteriores à escola, para fazerem cumprir as medidas que considerarem necessárias. Existem portanto alguns parâmetros que são enviados à consideração dos agrupamentos de escolas, que deverão decidir em função dos seus regulamentos internos em vigor.
Considero que esta revisão do estatuto do aluno era absolutamente necessária, pois o estatuto anteriormente apresentado, tinha lacunas graves e problemas que ficavam por responder. A rapidez de acção e as medidas de correcção às mais diversas situações, são a base desta revisão do estatuto do aluno, que com toda a certeza trará muitos benefícios no meio escolar.

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